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Considerando  a moldura legal, expõe-se o seguinte:

O regime jurídico da ADM, estabelece duas categorias de beneficiários: os Beneficiários Titulares e Beneficiários Familiares ou equiparados, com as seguintes especificidades:

  1. Os Beneficiários Titulares são inscritos de acordo com o n.º 2 do Artº 2º do Dec-Lei 167/2005 de 23 Setembro, o qual refere que “A inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º e facultativa para as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 4.º, podendo estas últimas optar pelo regime de proteção social que lhes seja mais favorável”.
  2. No nº 1 do Artº 6º do Dec-Lei 118-83 de 25 fev, alterado e republicado pelo Dec. Lei n.º 234/2005 de 30 de dezembro, estabelece-se a incompatibilidade de ser benificiário de mais do que um subsistema: “Os funcionários e agentes a que se refere o presente diploma adquirem a qualidade de beneficiários titulares desde que, nessa qualidade, não estejam abrangidos por qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.”
  3. No entanto, no que respeita ao acesso aos benefícios contemplados na Portaria 1034/2009, de 11 de setembro, os Beneficiários Titulares apenas terão acesso se estiverem pré-inscritos como beneficiários ADM.

Aos ramos a que os beneficiários ADM pertencem, cabe a responsabilidade pela recepção, análise, processamento  e guarda de toda a informação referente aos cadastros dos beneficiários. 

Todos os assuntos referentes ao processamento de comparticipações devem ser apresentados num PA ADM ou  através dos contactos indicados nos respectivos cartões ADM pelos beneficiário.